TJSC 2013.012336-0 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. "[...] 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 299.103/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-8-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. "Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios" (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010). PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DE URH. RECURSO PROVIDO. "'As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante'" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, DJe de 29-10-2013). "'Todo trabalho prestado pelo assistente judiciário deve ser devidamente remunerado pelo Estado, aplicando-se a tabela de URH fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda' (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.065095-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe 19-12-2008)." (AC n. 2014.011693-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012336-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. "[...] 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 299.103/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20-8-2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. "Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios" (AC n. 2008.061110-6, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010). PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DE URH. RECURSO PROVIDO. "'As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante'" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, DJe de 29-10-2013). "'Todo trabalho prestado pelo assistente judiciário deve ser devidamente remunerado pelo Estado, aplicando-se a tabela de URH fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda' (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.065095-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJe 19-12-2008)." (AC n. 2014.011693-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012336-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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