TJSC 2013.012337-7 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DECISÃO QUE, SANEANDO O FEITO, DESACOLHEU AS PREFACIAIS INVOCADAS PELA RECORRENTE. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Não há como se reconhecer, em ação de responsabilidade obrigacional amparada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a substituição processual no polo passivo da lide, quando não delineado nos autos, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com capacidade suficiente para acarretar um risco real de levar à exaustão as reservas técnicas do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em tal contexto, por óbvio, não resulta autorizado o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2 Ainda que a apólice de seguro habitacional em que se respalda a pretensão indenizatória da mutuária integre o ramo 66 - apólice pública - ou o fato de haver o contrato de mútuo habitacional sido ajustado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esses aspectos, se individualmente considerados, não legitimam, por si sós, o ingresso da Caixa Econômica Federal ou da União Federal em ação movida com esteio em contrato de seguro habitacional proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva seguradora. Em verdade, esse ingresso condiciona-se, acima de tudo, à comprovação satisfatória do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com força suficiente para conduzir ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse julgado como representativo de controvérsia repetitiva. 3 Aos julgadores é facultado aplicar, de imediato, a tese jurídica adotada em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado. 4 Não padece de inépcia a inicial quando contém ela a exposição dos fatos orientadores da pretensão colocada em juízo, desenvolvida a correspondente fundamentação de modo consentâneo com a proposição postulante, além de conter ela pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta. Em ação de responsabilidade obrigacional securitária, tendo o sinistro para o qual se busca a reparação natureza progressiva, não há como se entrever inépcia da vestibular por não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 5 Se as causas do sinistro tiveram gênese quando em vigor ainda o mútuo habitacional deferido ao adquirente do imóvel, a posterior quitação do contrato não libera a seguradora da obrigação de, nos limites contratados, prestar ao mutuário a indenização correspondente. 6 Com a entrada em vigor da Lei n. 10.150/2000, o adquirente de imóvel através do chamado contrato de gaveta, passou a ter direito à subrogação nos direitos e deveres decorrentes do contrato definitivo, legitimando-se, em decorrência, para buscar em juízo o reconhecimento e a indenização referente a direitos que adquiriu. 7 Os danos físicos que põem em risco a estrutura de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação têm índole nitidamente progressiva, sendo passíveis de agravamento com o passar dos dias, com a incerteza demarcando a data da sua efetiva eclosão. Contínuos e permanentes esses danos, não há condições de, independentemente de prova pericial a respeito, estabelecer-se um marco inicial de fluência do prazo prescricional ânuo a que se reporta o art. 208, § 1.º, do CC/2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012337-7, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DECISÃO QUE, SANEANDO O FEITO, DESACOLHEU AS PREFACIAIS INVOCADAS PELA RECORRENTE. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Não há como se reconhecer, em ação de responsabilidade obrigacional amparada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a substituição processual no polo passivo da lide, quando não delineado nos autos, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com capacidade suficiente para acarretar um risco real de levar à exaustão as reservas técnicas do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em tal contexto, por óbvio, não resulta autorizado o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2 Ainda que a apólice de seguro habitacional em que se respalda a pretensão indenizatória da mutuária integre o ramo 66 - apólice pública - ou o fato de haver o contrato de mútuo habitacional sido ajustado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esses aspectos, se individualmente considerados, não legitimam, por si sós, o ingresso da Caixa Econômica Federal ou da União Federal em ação movida com esteio em contrato de seguro habitacional proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva seguradora. Em verdade, esse ingresso condiciona-se, acima de tudo, à comprovação satisfatória do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com força suficiente para conduzir ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse julgado como representativo de controvérsia repetitiva. 3 Aos julgadores é facultado aplicar, de imediato, a tese jurídica adotada em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado. 4 Não padece de inépcia a inicial quando contém ela a exposição dos fatos orientadores da pretensão colocada em juízo, desenvolvida a correspondente fundamentação de modo consentâneo com a proposição postulante, além de conter ela pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta. Em ação de responsabilidade obrigacional securitária, tendo o sinistro para o qual se busca a reparação natureza progressiva, não há como se entrever inépcia da vestibular por não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 5 Se as causas do sinistro tiveram gênese quando em vigor ainda o mútuo habitacional deferido ao adquirente do imóvel, a posterior quitação do contrato não libera a seguradora da obrigação de, nos limites contratados, prestar ao mutuário a indenização correspondente. 6 Com a entrada em vigor da Lei n. 10.150/2000, o adquirente de imóvel através do chamado contrato de gaveta, passou a ter direito à subrogação nos direitos e deveres decorrentes do contrato definitivo, legitimando-se, em decorrência, para buscar em juízo o reconhecimento e a indenização referente a direitos que adquiriu. 7 Os danos físicos que põem em risco a estrutura de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação têm índole nitidamente progressiva, sendo passíveis de agravamento com o passar dos dias, com a incerteza demarcando a data da sua efetiva eclosão. Contínuos e permanentes esses danos, não há condições de, independentemente de prova pericial a respeito, estabelecer-se um marco inicial de fluência do prazo prescricional ânuo a que se reporta o art. 208, § 1.º, do CC/2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012337-7, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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