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Jurisprudência


TJSC 2013.012355-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA. QUANTIA INSUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 5. A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação. A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Precedentes. (...). 7. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1265894 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ADESÃO DESTE TRIBUNAL AO CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE STJ, BACEN E OJF DE 2005. PROVIMENTO N. 005/2006 DA CGJ-SC. EXEGESE DO ART. 655 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO INFORMA NENHUM DADO CONFIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. "Não padece de qualquer ilegalidade a penhora de saldo positivo de conta corrente bancária, ainda que possa ela acarretar maiores gravames para o executado, vez que de acordo com a gradação estabelecida no art. 655 do CPC o dinheiro precede a todos os demais bens" (AI n. 1998.013058-1, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012355-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capivari de Baixo
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