TJSC 2013.012401-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90 - MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO - PRODUTOS SEM IDENTIFICAÇÃO, ROTULAGEM OU INSPEÇÃO REGULAMENTAR - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A mercadoria em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, assim como aquela cujo prazo de validade esteja vencido, é considerada imprópria ao uso e consumo humano (art. 18, § 6º, I e II, parte final, do CDC), caracterizando a sua venda, depósito, entrega ou exposição à venda infração ao disposto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. Como essas irregularidades podem ser constatadas de plano, é prescindível a realização de perícia, que fica reservada às hipóteses legais em que é necessária a constatação do comprometimento do produto, a exemplo daqueles que estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, ou sejam nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, II, primeira parte, do CDC). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012401-8, de Anchieta, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90 - MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO - PRODUTOS SEM IDENTIFICAÇÃO, ROTULAGEM OU INSPEÇÃO REGULAMENTAR - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A mercadoria em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, assim como aquela cujo prazo de validade esteja vencido, é considerada imprópria ao uso e consumo humano (art. 18, § 6º, I e II, parte final, do CDC), caracterizando a sua venda, depósito, entrega ou exposição à venda infração ao disposto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. Como essas irregularidades podem ser constatadas de plano, é prescindível a realização de perícia, que fica reservada às hipóteses legais em que é necessária a constatação do comprometimento do produto, a exemplo daqueles que estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, ou sejam nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, II, primeira parte, do CDC). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012401-8, de Anchieta, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Anchieta
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