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Jurisprudência


TJSC 2013.012414-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEITO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. O denominado princípio da ofensividade não encontra fundamento legal na ordem jurídica pátria e não pode fundamentar a absolvição. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. Em casos em que a prova oral colhida é harmoniosa com os demais elementos de convicção constantes dos autos, não há falar em insuficiência probatória para assentar a condenação do réu. DOLO GENÉRICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 é o dolo, bastando a existência de dolo genérico para estar caracterizado. Dessarte, é suficiente que o agente tenha consciência e livre vontade de ter a posse irregular de uma arma de fogo, independentemente dos motivos que o levaram a tal. DOSIMETRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer de pedido recursal que não esteja acompanhado dos fundamentos que o justifiquem e apontem as razões do alegado desacerto em que incorreu o provimento atacado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012414-2, de Chapecó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Chapecó
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