TJSC 2013.012431-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MERA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Para recorrer, não basta que o vencido se mostre inconformado com a decisão, reproduzindo suas alegações lançadas em primeiro grau de jurisdição. É necessário que suas razões de fato e de direito demonstrem os equívocos ou os vícios do julgado que justificam sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012431-7, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MERA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Para recorrer, não basta que o vencido se mostre inconformado com a decisão, reproduzindo suas alegações lançadas em primeiro grau de jurisdição. É necessário que suas razões de fato e de direito demonstrem os equívocos ou os vícios do julgado que justificam sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012431-7, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Criciúma
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