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Jurisprudência


TJSC 2013.012490-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - ATENDIMENTO INADEQUADO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não desejava a retratação. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 504.270/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Por força do disposto no art. 284, parágrafo único, e no art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, é possível o indeferimento da exordial e a conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de a parte permanecer inerte após ter sido oportunizada a emenda da peça vestibular ou a ofereça de maneira incompleta, ou a destempo. Na espécie, ausente cópia legível do contrato bancário, que era indispensável à completude da inicial da ação de cobrança, e sendo dada ao autor a oportunidade de emendá-la, impunha-se o indeferimento da inicial, razão por que se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012490-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio Negrinho
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