TJSC 2013.012553-9 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2009 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. ARTS. 216 E 265. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. COBRANÇA DE ALÍQUOTA FIXA. UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. POSSIBILIDADE. ART. 9.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 406/1968. SÚMULA 663 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO INCIDENTE. PEDIDO, NESSE ASPECTO, DESACOLHIDO. 1 Na dicção do enunciado sumular n.º 663 do Excelso Pretório, o art. 9.º, §§ 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/1968, que prevê a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquotas fixas ou variáveis de profissionais que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não levando em conta o valor pago pelo serviço - este que constitui-se na base de cálculo do referido tributo - foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o art. 265 da Lei Complementar n.º 23/2009, que instituiu o Código Tributário do município de São João Batista, ao prever a fixação da alíquota em Unidades Fiscais Municipais - UFM para os serviços prestados por profissionais liberais, autônomos ou em caráter pessoal, não tem a contaminá-lo a pecha de inconstitucionalidade. 2 Buscando evitar conflito com outra disposição existente no mesmo ordenamento tributário municipal, que transcreve o rol taxativo de serviços de qualquer natureza da Lei Complementar Federal n.º 116/2001, é de se modular a aplicação dos dispositivos legais conflitantes, compreendendo-se que, no referente aos serviços prestados por profissionais autônomos e liberais que não estejam incluídos no rol descrito pelo art. 278 da Lei Complementar Municipal n.º 23/2009, é que, então, faz-se aplicável o comando do art. 265 da mesma legislação. IPTU. DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ESTIPULADO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO - SINDUSCON, COMO MENSURADOR DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E, POIS, COMO INDICATIVO LEGAL PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. CUB. ÍNDICE CALCULADO SEGUNDO OS VALORES DOS INSUMOS E DA MÃO-DE-OBRA RESTRITOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSÍVEL OSCILAÇÃO DESSES VALORES, COM A AUTOMÁTICA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO LEGAL. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VETO DECORRENTE DO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO, NESSE PONTO, ACOLHIDA. À luz do preceituado no art. 33 do Código Tributário Nacional, o valor venal dos imóveis se constitui na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Revela-se inconstitucional o uso do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, como parâmetro de fixação do valor venal de imóveis, para fins de incidência do IPTU, posto tratar-se de índice próprio de entidade de direito privado - o Sindicato de Indústria da Construção Civil - Sinduscon -, índice esse alcançado a partir dos valores de salários, dos preços de materiais de construção e de equipamentos praticados no livre mercado pelas empresas do ramo da construção civil. A aplicação de tal indicador na base de cálculo do IPTU, refletindo na apuração do próprio tributo em si, vulnera uma das garantias dos munícipes em face do Fisco Municipal, qual seja o da tipicidade tributária, além do que, por estar ele condicionado aos efeitos da lei de oferta e procura fortemente atuantes no mercado imobiliário, não é ele previamente conhecido e claramente definido por ato administrativo de conteúdo normativo. Nesse contexto, a adoção do CUB para fins atualizatórios da base de cálculo do IPTU vulnera ostensivamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica contemplados no art. 128, inc. I da Constituição do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.012553-9, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2009 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. ARTS. 216 E 265. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. COBRANÇA DE ALÍQUOTA FIXA. UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. POSSIBILIDADE. ART. 9.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 406/1968. SÚMULA 663 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO INCIDENTE. PEDIDO, NESSE ASPECTO, DESACOLHIDO. 1 Na dicção do enunciado sumular n.º 663 do Excelso Pretório, o art. 9.º, §§ 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/1968, que prevê a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquotas fixas ou variáveis de profissionais que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não levando em conta o valor pago pelo serviço - este que constitui-se na base de cálculo do referido tributo - foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o art. 265 da Lei Complementar n.º 23/2009, que instituiu o Código Tributário do município de São João Batista, ao prever a fixação da alíquota em Unidades Fiscais Municipais - UFM para os serviços prestados por profissionais liberais, autônomos ou em caráter pessoal, não tem a contaminá-lo a pecha de inconstitucionalidade. 2 Buscando evitar conflito com outra disposição existente no mesmo ordenamento tributário municipal, que transcreve o rol taxativo de serviços de qualquer natureza da Lei Complementar Federal n.º 116/2001, é de se modular a aplicação dos dispositivos legais conflitantes, compreendendo-se que, no referente aos serviços prestados por profissionais autônomos e liberais que não estejam incluídos no rol descrito pelo art. 278 da Lei Complementar Municipal n.º 23/2009, é que, então, faz-se aplicável o comando do art. 265 da mesma legislação. IPTU. DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ESTIPULADO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO - SINDUSCON, COMO MENSURADOR DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E, POIS, COMO INDICATIVO LEGAL PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. CUB. ÍNDICE CALCULADO SEGUNDO OS VALORES DOS INSUMOS E DA MÃO-DE-OBRA RESTRITOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSÍVEL OSCILAÇÃO DESSES VALORES, COM A AUTOMÁTICA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO LEGAL. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VETO DECORRENTE DO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO, NESSE PONTO, ACOLHIDA. À luz do preceituado no art. 33 do Código Tributário Nacional, o valor venal dos imóveis se constitui na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Revela-se inconstitucional o uso do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, como parâmetro de fixação do valor venal de imóveis, para fins de incidência do IPTU, posto tratar-se de índice próprio de entidade de direito privado - o Sindicato de Indústria da Construção Civil - Sinduscon -, índice esse alcançado a partir dos valores de salários, dos preços de materiais de construção e de equipamentos praticados no livre mercado pelas empresas do ramo da construção civil. A aplicação de tal indicador na base de cálculo do IPTU, refletindo na apuração do próprio tributo em si, vulnera uma das garantias dos munícipes em face do Fisco Municipal, qual seja o da tipicidade tributária, além do que, por estar ele condicionado aos efeitos da lei de oferta e procura fortemente atuantes no mercado imobiliário, não é ele previamente conhecido e claramente definido por ato administrativo de conteúdo normativo. Nesse contexto, a adoção do CUB para fins atualizatórios da base de cálculo do IPTU vulnera ostensivamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica contemplados no art. 128, inc. I da Constituição do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.012553-9, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
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