TJSC 2013.012592-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE, PORQUANTO INTEMPESTIVA DIANTE DA INCERTEZA DE SUA POSIÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVAS QUE DEMONSTRAM SER O RECORRENTE POSSUIDOR DA ÁREA USUCAPIENDA. CITAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 263 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANULADA. Demonstrada a posse do imóvel usucapiendo pelo Agravante, imprescindível torna-se a citação pessoal deste, de acordo com a Súmula n. 263 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa e possível arguição futura de nulidade. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA DOS AUTOS DA USUCAPIÃO E DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. O pedido de reconhecimento de conexão/continência da ação de usucapião, com a possessória intentada pelo Agravante, não pode ser objeto de deliberação na instância ad quem, quando o juízo monocrático não se manifestou acerca da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. CONTRARRAZÕES. AGRAVADO QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não há interesse recursal que justifique o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, de modo que referido benefício deve ser requerido ao juízo a quo e, caso indeferido, viável ser objeto de recurso. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Resulta prejudicada a análise do pedido de imposição das penalidades por litigância de má-fé em contrarrazões, quando o recurso é acolhido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012592-4, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE, PORQUANTO INTEMPESTIVA DIANTE DA INCERTEZA DE SUA POSIÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVAS QUE DEMONSTRAM SER O RECORRENTE POSSUIDOR DA ÁREA USUCAPIENDA. CITAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 263 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANULADA. Demonstrada a posse do imóvel usucapiendo pelo Agravante, imprescindível torna-se a citação pessoal deste, de acordo com a Súmula n. 263 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa e possível arguição futura de nulidade. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA DOS AUTOS DA USUCAPIÃO E DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. O pedido de reconhecimento de conexão/continência da ação de usucapião, com a possessória intentada pelo Agravante, não pode ser objeto de deliberação na instância ad quem, quando o juízo monocrático não se manifestou acerca da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. CONTRARRAZÕES. AGRAVADO QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não há interesse recursal que justifique o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, de modo que referido benefício deve ser requerido ao juízo a quo e, caso indeferido, viável ser objeto de recurso. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Resulta prejudicada a análise do pedido de imposição das penalidades por litigância de má-fé em contrarrazões, quando o recurso é acolhido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012592-4, de Porto Belo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Porto Belo
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