TJSC 2013.012604-3 (Acórdão)
AGRAVO SEQUENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO PRAZO DUPLICADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARGUMENTO REFUTADO. FILHA DA RECORRENTE E ESPÓLIO DO DE CUJUS QUE FIGURAM APENAS COMO INTERESSADOS NO FEITO ORIGINÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GOZA DO PRIVILÉGIO LEGAL. RECLAMO INTERPOSTO NO VIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO. CONFIGURADA A SUA EXTEMPORANEIDADE. TESE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROPOSITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agravo sequencial (§ 1º do art. 557 do CPC) tem a finalidade precípua de "destrancar" o seguimento do recurso anteriormente interposto. Assim, somente se demonstrado o equívoco na negativa de seguimento do recurso primitivo, com a comprovação de que a decisão monocrática não representa o entendimento majoritário do próprio tribunal ou dos tribunais superiores, é que a questão de mérito devolvida à segunda instância pode seguir para apreciação do órgão colegiado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.012604-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO SEQUENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO PRAZO DUPLICADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ARGUMENTO REFUTADO. FILHA DA RECORRENTE E ESPÓLIO DO DE CUJUS QUE FIGURAM APENAS COMO INTERESSADOS NO FEITO ORIGINÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GOZA DO PRIVILÉGIO LEGAL. RECLAMO INTERPOSTO NO VIGÉSIMO DIA POSTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO. CONFIGURADA A SUA EXTEMPORANEIDADE. TESE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROPOSITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agravo sequencial (§ 1º do art. 557 do CPC) tem a finalidade precípua de "destrancar" o seguimento do recurso anteriormente interposto. Assim, somente se demonstrado o equívoco na negativa de seguimento do recurso primitivo, com a comprovação de que a decisão monocrática não representa o entendimento majoritário do próprio tribunal ou dos tribunais superiores, é que a questão de mérito devolvida à segunda instância pode seguir para apreciação do órgão colegiado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.012604-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adilor Danieli
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Balneário Camboriú
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