main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.012609-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E ATRIBUI À EXECUTADA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CONFORME DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.322.624/SC. INACOLHIMENTO. SUSPENSÃO QUE SOMENTE ALCANÇA OS RECURSOS ESPECIAIS E, AINDA, QUE VERSEM SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. PARA RESPONDER PELA AÇÕES NÃO SUBSCRITAS PELA TELESC. HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO VERTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, QUANDO DO RECEBIMENTO DO PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CODEX INSTRUMENTAL. FATO QUE DESENCADEIA A NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO PERCORRIDO NA EXECUÇÃO E INCLUSIVE DA PENHORA. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012609-8, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão