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Jurisprudência


TJSC 2013.012624-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PLEITO ACOLHIDO. I - RECLAMO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTEGRA NO PRAZO DE CINCO ANOS. FALTA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS REFUTADOS. DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA INDEVIDAMENTE DEBITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Submetidas as relações contratuais estabelecidas entre mutuários e instituição financeira à disciplina do estatuto de defesa do consumidor, constatado o defeito na prestação do serviço pela prática de um ato ilícito, a responsabilidade civil da agência bancária é objetiva. E é de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei n.º 8.078/1990, o prazo deferido à consumidora para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória no prazo de 5 (cinco) anos. 2 Contratado pela autora empréstimo consignado pessoal com desconto em folha de pagamento na condição de servidora municipal, não é dado à instituição financeira, efetuar o desconto direto na conta corrente da mutuária, prática essa ilícita e, pois, passível de reparação pecuniária por abalos morais e materiais. 3 O dano moral, é indiscutível, opera in re ipsa, se configurando, portanto, em decorrência da prática de um ato potencialmente lesivo, não estando a sua reparabilidade subordinada à comprovação da efetividade da causação, ao lesado, de prejuízos de qualquer ordem. 4 O dano material se configura a partir da cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado, cuja quitação já havia se operada por meio do desconto em folha de pagamento, devendo, portanto, a instituição financeira efetuar a devolução do valor a lesada em dobro, segundo os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II - APELO DEDUZIDO PELA AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO PRETENDIDA. RAZÕES ATENDIDAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Não observados, na fixação da indenização dos danos morais, os critérios da razoabilidade e moderação, o valor arbitrado a título compensatório impõe-se majorado, incidindo os juros moratórios a partir da data da citação válida e a correção monetária a contar da data do arbitramento do respectivo valor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012624-9, de Imaruí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Imaruí
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