TJSC 2013.012652-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1) PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º DO CPC). PRECEDENTES. 2) REDIRECIONAMENTO: 2.1) QUANTO AO SÓCIO. NÃO FLUÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E O PEDIDO DO CREDOR. 2.2) PARA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n.º 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n.º 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada" (AI nº 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009). 3) LANÇAMENTO ANULADO POR EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS NA PRIMEIRA INVESTIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012652-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1) PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º DO CPC). PRECEDENTES. 2) REDIRECIONAMENTO: 2.1) QUANTO AO SÓCIO. NÃO FLUÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E O PEDIDO DO CREDOR. 2.2) PARA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n.º 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n.º 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada" (AI nº 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009). 3) LANÇAMENTO ANULADO POR EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS NA PRIMEIRA INVESTIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012652-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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