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Jurisprudência


TJSC 2013.012711-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA DOS AUTOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFERÊNCIA EXPRESSA, ALIÁS, SOBRE A INAPLICABILIDADE DOS REDUTORES DO INCISO II DO § 1ª DO ARTIGO 3 DA LEI DO SEGURO DPVAT NA ESPÉCIE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. A contradição a que se refere o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre entre os fundamentos do julgado ou entre eles e o comando decisório. A hipotética contradição entre as razões declinadas no recurso e os fundamentos registrados no acórdão que o julgou não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos para tornar admissíveis os embargos de declaração. Os embargos de declaração não servem para a desconstituição, revisão ou substituição de julgados. Não podem ser utilizados só porque a parte discorda da decisão que, de forma clara e coerente, interpreta e soluciona a controvérsia, mas não atende sua pretensão. Logo, devem ser rejeitados quando não configurada nenhuma das hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.012711-7, de Itapema, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Itapema
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