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Jurisprudência


TJSC 2013.012718-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITOS PROVENIENTES DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ AMPEVALE. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. - Respeitado o princípio da dialeticidade recursal pela autora, a qual expôs, em sua apelação, argumentação apta a confrontar as razões de improcedência de parte de seus pedidos iniciais (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973), não há se falar em não conhecimento do recurso interposto (também) contra a ré, salientando-se que sua responsabilidade pela origem dos débitos provenientes de furto do cartão de crédito da acionante restou reconhecida no decisum combatido, de forma que prescindível manifestação da recorrente a respeito. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA RÉ AMPEVALE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL. NOME DA AUTORA EVIDENCIADO NA FATURA, COM OS RESPECTIVOS GASTOS EFETUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. - Atrelados ao nome da autora, na fatura, os gastos provenientes do furto do cartão de crédito adicional, a sua legitimidade ativa, em relação à presente pretensão indenizatória, é evidenciada. (3) MÉRITO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA COM FUNDAMENTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. - "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. (EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)" (STJ, REsp n. 1.480.819/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 04.08.2015). (4) DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCÔMODOS AVENTADOS, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJAM ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO, INDENIZÁVEL. - Além da ausência de comprovação do aventado abalo anímico (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973), tem-se que a incomodação pela qual teria passado a autora em função das diligências necessárias para a resolução de seu problema, ao menos em consonância com suas alegações, não comporta compensação, uma vez que incapaz de abalar, profundamente, sua psique. (5) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º, "A" A "C", DO CPC/1973. - Mantida a proporção da sucumbência estabelecida na origem, dá-se provimento ao recurso da autora para, tão somente, majorar a verba honorária, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, "a" a "c", do Código de Processo Civil de 1973. (6) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.025 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012718-6, de Tijucas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tijucas
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