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Jurisprudência


TJSC 2013.012745-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 386, II). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX). NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 18, § 6º, I e II, DA LEI 8.078/1990. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOS VENCIDOS, COM EMBALAGEM ROMPIDA E FRACIONADOS IRREGULARMENTE. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO EVIDENCIADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DO MERCADO HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS. DEVER DE CONHECIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUE TUTELA, ALÉM DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A VIDA E A SAÚDE HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de expor à venda mercadoria imprópria ao consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) é integrado normativamente pelo art. 18, § 6º, I e II, da Lei 8.078/1990, portanto, trata-se de delito formal e de perigo abstrato que prescinde de prova pericial. - O agente que mantém em depósito para a venda 1.020 kg de mortadela e 1.100 kg de feijoada vencidas, 10.600 kg de carne bovina com embalagem rompida e 1.200 kg de presunto fracionado irregularmente, isto é, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, pratica o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. - O elemento subjetivo do tipo (dolo) do crime previsto no art. 7º, IX, da Leo 8.137/1990, consiste na vontade livre e consciente de manter em depósito para a venda produtos em condições impróprias ao consumo. Presente o dolo, não incide a forma culposa. - O princípio da insignificância não incide nos crimes contra as relações de consumo, especialmente quando envolvam alimentos impróprios ao consumo, pois o tipo penal tutela, além das relações de consumo, a vida e a saúde humana. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.012745-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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