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Jurisprudência


TJSC 2013.012763-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. "3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que 'o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009)." (AgRg no Ag n. 1.244.276/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24-2-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012763-6, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca : São João Batista
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