TJSC 2013.012767-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "b", DO CC/2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "A pretensão à cobrança do seguro de vida em grupo está afeta ao prazo prescricional de um ano, conforme emana do disposto no art. 206, § 1.º, inc. II, do CC/02 e do teor da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, com o termo inicial de sua fluência correspondendo à data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da sua situação invalidatória, no caso a do trânsito em julgado da sentença que, na Justiça Federal, reconheceu-lhe a invalidez e determinou a sua aposentação." (Apelação Cível n. 2013.018100-1, de Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013). Cabível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução processual. Revelando-se imprescindível, à análise das razões, a juntada aos autos de novos documentos, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012767-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "b", DO CC/2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "A pretensão à cobrança do seguro de vida em grupo está afeta ao prazo prescricional de um ano, conforme emana do disposto no art. 206, § 1.º, inc. II, do CC/02 e do teor da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, com o termo inicial de sua fluência correspondendo à data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da sua situação invalidatória, no caso a do trânsito em julgado da sentença que, na Justiça Federal, reconheceu-lhe a invalidez e determinou a sua aposentação." (Apelação Cível n. 2013.018100-1, de Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013). Cabível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução processual. Revelando-se imprescindível, à análise das razões, a juntada aos autos de novos documentos, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012767-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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