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Jurisprudência


TJSC 2013.012774-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA SUCESSORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE SOMENTE EM CASO DE MEDIDA CAUTELAR E NÃO NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO. Este Tribunal entende ser de responsabilidade da concessionária sucessora a apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro quando demonstrado o mínimo de prova da existência de relação jurídica entre o autor e o réu (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2012.092224-6, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 9-5-2013). "[...] a exigência de requerimento administrativo de apresentação de documentos é para as ações cautelares de exibição de documentos e não para as de adimplemento contratual" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061349-5, rel. Des. Tulio Pinheiro, DJe de 15-10-2012). SANÇÃO CRIMINAL PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. "As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 16.940/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 18-11-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012774-6, de Indaial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Indaial
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