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Jurisprudência


TJSC 2013.012801-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU COMPETENTE O FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUAESTIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA AGRAVANTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Além das peças obrigatórias e facultativas, é dever do agravante fazer acompanhar o recurso com peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da insurgência, não sendo dado mais ao tribunal converter o julgamento em diligência para suprimento da instrução deficiente. É o que ocorre quando o Autor sustenta ser competente para processar e julgar a ação o local de pagamento do título e a decisão agravada, para decidir a controvérsia, fundamenta-se em cláusula contratual de foro de eleição e o agravo não vem instruído com o contrato, ou as notas promissórias, peças indispensáveis para a devida análise do acerto ou desacerto da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012801-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Balneário Camboriú
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