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Jurisprudência


TJSC 2013.012811-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS, EFETIVADA ANTERIORMENTE À DATA DA ALIENAÇÃO DOS BENS. ATO QUE GOZA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR PARTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 615-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentou o art. 615-A ao ordenamento, permitindo ao exeqüente averbar no registro de imóveis, de veículos automotores ou de outros bens passíveis de penhora, a existência do processo de execução. "A medida tem por objetivo tutelar o processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado - que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3ª Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).(...)." (REsp n. 934.530/RJ, Rel. Min. Luiz Fux). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012811-9, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Sombrio
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