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Jurisprudência


TJSC 2013.012834-6 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Competência declinada pela primeira instância em favor do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de função a ex-prefeito, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual.Inocorrência. Devolução dos autos à inferior instância. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau (STF, Plenário, AgPet n. 40.89, Min. Celso de Mello); T1, AgREAI n. 556.727, Min Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Carmen Lúcia; T2, AgRgAi n. 538.389, Min. Eros Grau) (Ação civil Pública n. 2013.0199975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012832-2, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 24.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012834-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Brusque
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