TJSC 2013.012845-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI) - IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM FACE DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E COMPRA E VENDA - ATIVIDADE PREPONDERANTE DE VENDA OU LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SUA AQUISIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAÇÃO DA ORDEM. As sociedades empresárias gozam de imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" (ITBI) incidente sobre o valor de bens ou direitos a ela transmitidos, para incorporação ao seu patrimônio, em virtude de integralização de quotas do capital social, até o montante respectivo, salvo se sua atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF/88, art. 156, § 2º, I), hipótese em que o imposto é devido. Evidenciado que, desde a constituição, essa é a atividade preponderante da empresa, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela. Evidenciado que, desde a constituição, essa é a atividade preponderante da empresa, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.012845-6, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI) - IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM FACE DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E COMPRA E VENDA - ATIVIDADE PREPONDERANTE DE VENDA OU LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SUA AQUISIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAÇÃO DA ORDEM. As sociedades empresárias gozam de imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" (ITBI) incidente sobre o valor de bens ou direitos a ela transmitidos, para incorporação ao seu patrimônio, em virtude de integralização de quotas do capital social, até o montante respectivo, salvo se sua atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF/88, art. 156, § 2º, I), hipótese em que o imposto é devido. Evidenciado que, desde a constituição, essa é a atividade preponderante da empresa, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela. Evidenciado que, desde a constituição, essa é a atividade preponderante da empresa, torna-se desnecessário aguardar o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º, do CTN, que se dirige aos casos em que a referida atividade preponderante não se encontra descrita no contrato social e há dúvida sobre o exercício dela (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.012845-6, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
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