TJSC 2013.012846-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM BASE EM LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO DEVIDO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - SERVIDORA AGREDIDA COM FACADA NAS COSTAS DESFERIDA POR PACIENTE PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL - LESÃO COM EXTENSA CICATRIZ (CICATRIZ ABDOMINAL, MEDIAL, LONGITUDINAL, DESDE A REGIÃO EXTERNA ATÉ O PÚBIS) - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PENSÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORA QUE JÁ RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE À CUSTA DE CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E DO MUNICÍPIO DEMANDADO - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 - ADEQUAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores" (TJSC - AC n. 2011.075415-2, de Barra Velha. Rel. Des. João Henrique Blasi). O Município é responsável pelos danos ocasionados ao trabalhador no exercício de suas atividades, do qual resultou a incapacidade laboral permanente da servidora para a atividade que desempenhava, em virtude da negligência em estabelecer medidas de segurança e fornecer medida adequadas para a proteção individual na execução da tarefa habitual. A indenização do dano estético pode ser cumulada com a dos danos morais e materiais Os valores a título de indenização por danos morais e estéticos deverão ser fixados pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem, no entanto, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 31-08-2010). Nas condenações contra a Fazenda Pública, quanto a índices de juros de mora e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, primeiramente com a redação dada pela MP n. 2.180-35,2001, e depois com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 que, embora declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, que já fez a modulação pertinente, depende da afirmação de novos detalhes no procedimento de repercussão geral do RE n. 870947/SE, de que é relator o Ministro Luiz Fux. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM BASE EM LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PAGAMENTO DEVIDO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - SERVIDORA AGREDIDA COM FACADA NAS COSTAS DESFERIDA POR PACIENTE PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL - LESÃO COM EXTENSA CICATRIZ (CICATRIZ ABDOMINAL, MEDIAL, LONGITUDINAL, DESDE A REGIÃO EXTERNA ATÉ O PÚBIS) - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PENSÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORA QUE JÁ RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE À CUSTA DE CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E DO MUNICÍPIO DEMANDADO - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 - ADEQUAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores" (TJSC - AC n. 2011.075415-2, de Barra Velha. Rel. Des. João Henrique Blasi). O Município é responsável pelos danos ocasionados ao trabalhador no exercício de suas atividades, do qual resultou a incapacidade laboral permanente da servidora para a atividade que desempenhava, em virtude da negligência em estabelecer medidas de segurança e fornecer medida adequadas para a proteção individual na execução da tarefa habitual. A indenização do dano estético pode ser cumulada com a dos danos morais e materiais Os valores a título de indenização por danos morais e estéticos deverão ser fixados pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem, no entanto, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 31-08-2010). Nas condenações contra a Fazenda Pública, quanto a índices de juros de mora e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, primeiramente com a redação dada pela MP n. 2.180-35,2001, e depois com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 que, embora declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, que já fez a modulação pertinente, depende da afirmação de novos detalhes no procedimento de repercussão geral do RE n. 870947/SE, de que é relator o Ministro Luiz Fux. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
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