TJSC 2013.012855-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. Tendo a casa bancária procedido à exibição do ajuste, em cumprimento à decisão agravada, entende-se que a mesma não mais lhe implica qualquer prejuízo, razão pela qual o não conhecimento do reclamo, por ausência de interesse recursal, é medida que se impõe. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA, PELO AUTOR, A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGADA DISPARIDADE ENTRE OS OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DAS DEMANDAS - LIDES DISCUTINDO O MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OBJETO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPAZ DE INTERFERIR NO DESFECHO DA "ACTIO" REIPERSECUTÓRIA - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO TÓPICO. Considerando que a decisão proferida na revisional de contrato tem reflexos diretos na ação de busca e apreensão, pois o mesmo pacto é discutido em ambos os feitos, patente a conexão entre as demandas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL, INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (RECURSO DO CONSUMIDOR) - LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA, DA MULTA CONTRATUAL, DA TAC E DA TEC, IMPOSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" (RECLAMO DO BANCO) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS ÀS PARTES NAS RESPECTIVAS "QUAESTIONES" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. Em se tratando de pretensões decididas favoravelmente aos interesses das partes, anteriormente à interposição dos reclamos, entende-se que os recursos, nestes tópicos, não sobejam interesse recursal que justifique sua análise nesta instância. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE (INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA AO AJUSTE, REGULARIDADE DO PROTESTO E DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA "MORA DEBITORIS" (APELO DO RÉU) - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade; e, na contestação, argumentos referentes ao imposto sobre operações financeiras (IOF), honorários advocatícios extrajudiciais, correção monetária, nulidade da nota promissória atrelada ao ajuste, incolumidade do protesto do título e da continuidade do desconto em conta-corrente; resta inviabilizada a análise de tais questões pelo órgão "ad quem". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS NÃO ACOLHIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de contrato de financiamento, exibido nos autos, em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou o acatamento deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO PREVIAMENTE AO REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - COBRANÇA DA TAC PERMITIDA, PORQUANTO PACTUADA E DA TEC OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado anteriormente a 30/4/2008 e ostenta previsão de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), devendo ser possibilitada a sua cobrança. Não obstante, veda-se a exigência da tarifa de emissão de carnê (TEC), no pacto, ante a inexistência de permissivo contratual para tanto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA POSSIBILITADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Na hipótese, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua cobrança deve ser obstada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e foi autorizada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ACIONADO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS. Constatando-se a sucumbência recíproca das partes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, observada a ausência de alteração significativa na parcela de derrota de cada litigante, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, entende-se razoável que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelas partes "pro rata", conforme arbitrado pela sentença, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INTEGRATIVO DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIRMAÇÃO AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório [Superior], é extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp 402.932/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 5/8/2014). Interposta apelação anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, e ausente ratificação daquela após o "decisum", no prazo recursal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012855-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E EXTINÇÃO (267, IV, CPC) DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DO AJUSTE PELA CASA BANCÁRIA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. Tendo a casa bancária procedido à exibição do ajuste, em cumprimento à decisão agravada, entende-se que a mesma não mais lhe implica qualquer prejuízo, razão pela qual o não conhecimento do reclamo, por ausência de interesse recursal, é medida que se impõe. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA, PELO AUTOR, A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. CONEXÃO COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGADA DISPARIDADE ENTRE OS OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DAS DEMANDAS - LIDES DISCUTINDO O MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OBJETO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPAZ DE INTERFERIR NO DESFECHO DA "ACTIO" REIPERSECUTÓRIA - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO TÓPICO. Considerando que a decisão proferida na revisional de contrato tem reflexos diretos na ação de busca e apreensão, pois o mesmo pacto é discutido em ambos os feitos, patente a conexão entre as demandas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL, INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (RECURSO DO CONSUMIDOR) - LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA, DA MULTA CONTRATUAL, DA TAC E DA TEC, IMPOSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" (RECLAMO DO BANCO) - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS - SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS ÀS PARTES NAS RESPECTIVAS "QUAESTIONES" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. Em se tratando de pretensões decididas favoravelmente aos interesses das partes, anteriormente à interposição dos reclamos, entende-se que os recursos, nestes tópicos, não sobejam interesse recursal que justifique sua análise nesta instância. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE (INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA AO AJUSTE, REGULARIDADE DO PROTESTO E DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA "MORA DEBITORIS" (APELO DO RÉU) - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade; e, na contestação, argumentos referentes ao imposto sobre operações financeiras (IOF), honorários advocatícios extrajudiciais, correção monetária, nulidade da nota promissória atrelada ao ajuste, incolumidade do protesto do título e da continuidade do desconto em conta-corrente; resta inviabilizada a análise de tais questões pelo órgão "ad quem". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO LEGAL (12%) PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS PELO RÉU - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS NÃO ACOLHIDOS NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de contrato de financiamento, exibido nos autos, em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou o acatamento deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO PREVIAMENTE AO REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - COBRANÇA DA TAC PERMITIDA, PORQUANTO PACTUADA E DA TEC OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado anteriormente a 30/4/2008 e ostenta previsão de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), devendo ser possibilitada a sua cobrança. Não obstante, veda-se a exigência da tarifa de emissão de carnê (TEC), no pacto, ante a inexistência de permissivo contratual para tanto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA POSSIBILITADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Na hipótese, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua cobrança deve ser obstada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e foi autorizada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ACIONADO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMOS INACOLHIDOS. Constatando-se a sucumbência recíproca das partes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, observada a ausência de alteração significativa na parcela de derrota de cada litigante, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, entende-se razoável que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelas partes "pro rata", conforme arbitrado pela sentença, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INTEGRATIVO DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIRMAÇÃO AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório [Superior], é extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp 402.932/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 5/8/2014). Interposta apelação anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, e ausente ratificação daquela após o "decisum", no prazo recursal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012855-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tijucas
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