TJSC 2013.012874-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROEMIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESTRIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DA LEI INSTRUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Carece de interesse recursal a parte que busca reforma de matéria que não foi objeto da sentença objurgada. II - Em ações em que se discute a pretensão de reparação civil, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o lesado toma ciência inequívoca do ato ilícito. Destarte, não havendo nos autos prova de que a Autora tenha tomado ciência em momento anterior à notificação extrajudicial emitida por ela ao Réu, não há falar em prescrição. III - A relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, razão pela qual merece ser analisada sob a luz da legislação específica. Assim, admissível a inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a verossimilhança do direito alegado. IV - Não havendo provas que agasalhem o pedido de compensação por danos morais em razão da anotação indevida de gravame de veículo da Autora nos órgãos de trânsito, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012874-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROEMIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESTRIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DA LEI INSTRUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Carece de interesse recursal a parte que busca reforma de matéria que não foi objeto da sentença objurgada. II - Em ações em que se discute a pretensão de reparação civil, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o lesado toma ciência inequívoca do ato ilícito. Destarte, não havendo nos autos prova de que a Autora tenha tomado ciência em momento anterior à notificação extrajudicial emitida por ela ao Réu, não há falar em prescrição. III - A relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, razão pela qual merece ser analisada sob a luz da legislação específica. Assim, admissível a inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a verossimilhança do direito alegado. IV - Não havendo provas que agasalhem o pedido de compensação por danos morais em razão da anotação indevida de gravame de veículo da Autora nos órgãos de trânsito, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012874-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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