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Jurisprudência


TJSC 2013.012875-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROEMIAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O julgamento simultâneo da lide principal em nada macula o interesse processual da parte autora que propõe medida cautelar pois utilizou do meio jurídico adequado, necessário e útil para satisfazer a pretensão do direito material, consistente na baixa do gravame anotado no registro de veículo junto ao órgão de trânsito. III - Carece de interesse recursal a parte que busca reconhecimento de prescrição de direito que sequer foi objeto de pedido nos autos. IV - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). V - A relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, razão pela qual merece ser analisada sob a luz da legislação específica. Assim, admissível a inversão do ônus da prova em casos como o dos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a verossimilhança do direito alegado. VI - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012875-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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