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Jurisprudência


TJSC 2013.012897-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL - DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA DE FORMA AMIGÁVEL - DISCUSSÃO DE VALORES REFERENTES ÀS BENFEITORIAS DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - TERMO DE ACORDO QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DE QUAISQUER VALORES VINCULADOS À DESAPROPRIAÇÃO - ATO PERFEITAMENTE VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - PREVALÊNCIA DA QUITAÇÃO GERAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Na desapropriação amigável, as partes envolvidas podem livremente pactuar o preço do imóvel expropriado, visando justamente a evitar as delongas do processo judicial e a posterior espera pelo pagamento por meio de precatório. Por isso, a quitação plena e geral, sem reservas, por quem, embora pessoa simples, é plenamente capaz, extingue de pleno direito a obrigação do expropriante. Somente a comprovação de quaisquer dos vícios de consentimento anularia o ato jurídico celebrado, desde que efetivamente sejam demonstrados. "A quitação é instrumento do pagamento. Trata-se de negócio jurídico de direito substantivo que, para ser desfeito, precisaria de ação apropriada. Não pode a empresa credora, simplesmente, desconsiderar a quitação anteriormente dada e cobrar o restante do que entende devido pelo Município (...), sob pena de descaracterização do próprio instituto e violação do princípio da segurança jurídica" (STJ, REsp 284.507/SP, Min. Franciulli Netto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012897-5, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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