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Jurisprudência


TJSC 2013.012955-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. BENESSE INDEFERIDA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO EFETIVADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO OCORRIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS NÃO ADOTADAS À ÉPOCA DA COMUNICAÇÃO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS E OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 265, I, §1º, 'B'. FEITO QUE TRAMITA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER OPERADA APÓS A SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA ÚNICA HERDEIRA DO EXECUTADO, A QUAL JÁ POSSUI PROCURADOR NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pagamento do preparo recursal implica na renúncia tácita ao pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 265, do Código de Processo Civil, menciona em seu parágrafo primeiro que no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. "Nos casos em que a comunicação do óbito é injustificadamente tardia e não se vislumbra efetivo prejuízo, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de se privilegiar a segurança jurídica e a administração da Justiça, mitigando a regra insculpida no art. 265, I, do Código de Processo Civil. Precedentes". (AgRg no Ag 730068 / ES. Agravo Regimental No Agravo De Instrumento. 2005/0209084-1 Relator Ministro Fernando Gonçalves, 23/06/2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012955-1, de Laguna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Laguna
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