TJSC 2013.012957-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S INDEFERIDO. PLEITOS SUCESSIVOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DESPACHO MANTENDO A DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRAZO QUE DEFLUI DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E NÃO DO DESPACHO QUE A MANTEVE. RECONSIDERAÇÃO QUE OSTENTA A NATUREZA DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECLAMO RECURSAL NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração da decisão combatida não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, com o ato jurisdicional que mantém a decisão para a qual se postula reconsideração tendo a natureza de um despacho de mero expediente, por destituído de qualquer carga decisória. Assim, uma vez fluído o prazo interpositório sucessivos pedidos de reconsideração não o reaviventam, não obstando, por isso, a consumação da preclusão temporal inibidora do conhecimento do agravo de instrumento quando investe a insurgente, não contra a decisão geradora do inconformismo - a que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios por meio de URH's -, mas sim contra o último despacho que desacolheu seus reiterados pleitos de reconsideração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012957-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S INDEFERIDO. PLEITOS SUCESSIVOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DESPACHO MANTENDO A DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRAZO QUE DEFLUI DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E NÃO DO DESPACHO QUE A MANTEVE. RECONSIDERAÇÃO QUE OSTENTA A NATUREZA DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECLAMO RECURSAL NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração da decisão combatida não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, com o ato jurisdicional que mantém a decisão para a qual se postula reconsideração tendo a natureza de um despacho de mero expediente, por destituído de qualquer carga decisória. Assim, uma vez fluído o prazo interpositório sucessivos pedidos de reconsideração não o reaviventam, não obstando, por isso, a consumação da preclusão temporal inibidora do conhecimento do agravo de instrumento quando investe a insurgente, não contra a decisão geradora do inconformismo - a que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios por meio de URH's -, mas sim contra o último despacho que desacolheu seus reiterados pleitos de reconsideração. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012957-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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