TJSC 2013.012961-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DE CUSTEAR ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVIABILIDADE. SOLUÇÃO QUE ATENTA CONTRA PREVISÃO EXPRESSA DA LEI. N. 1.060/50. ART. 3.º, INCISO I, II E V. DECISÃO INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. A isenção legal deferida ao beneficiário da gratuidade judicial abrange todos os custos do processo do início ao fim, inclusive às despesas do oficial de justiça e os honorários periciais, à vista do que dispõe o art. 3.º, I, II e V, da Lei n. 1.060/1950. Entendimento diverso, a par de incidir em ostensiva afronta aos comandos legais que tratam do tema, caracteriza visível óbice ao acesso à Justiça que, embora beneficiário da justiça gratuita parcial, estaria impossibilitado, diante da carência de recursos financeiros, de promover a ação pretendida, de dar-lhe continuidade e, principalmente, de produzir prova vital ao resguardo de seus interesses. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012961-6, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA. GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DE CUSTEAR ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVIABILIDADE. SOLUÇÃO QUE ATENTA CONTRA PREVISÃO EXPRESSA DA LEI. N. 1.060/50. ART. 3.º, INCISO I, II E V. DECISÃO INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. A isenção legal deferida ao beneficiário da gratuidade judicial abrange todos os custos do processo do início ao fim, inclusive às despesas do oficial de justiça e os honorários periciais, à vista do que dispõe o art. 3.º, I, II e V, da Lei n. 1.060/1950. Entendimento diverso, a par de incidir em ostensiva afronta aos comandos legais que tratam do tema, caracteriza visível óbice ao acesso à Justiça que, embora beneficiário da justiça gratuita parcial, estaria impossibilitado, diante da carência de recursos financeiros, de promover a ação pretendida, de dar-lhe continuidade e, principalmente, de produzir prova vital ao resguardo de seus interesses. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012961-6, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Turvo
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