TJSC 2013.012981-2 (Acórdão)
AGRAVO (§ 1º, ART. 557, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO - INSURGÊNCIA NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A impugnação ao perito deve ser feita no momento de sua nomeação, e não apenas quando da entrega do laudo pericial, momento no qual operou-se a preclusão lógica e temporal. Precedentes do STJ" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119000831, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 13/3/2012). "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado: 7. ed., RT, 2003, p. 805 e 809)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.068640-2, de Palhoça, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. 25/9/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.012981-2, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO (§ 1º, ART. 557, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO - INSURGÊNCIA NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A impugnação ao perito deve ser feita no momento de sua nomeação, e não apenas quando da entrega do laudo pericial, momento no qual operou-se a preclusão lógica e temporal. Precedentes do STJ" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119000831, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 13/3/2012). "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado: 7. ed., RT, 2003, p. 805 e 809)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2008.068640-2, de Palhoça, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. 25/9/2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.012981-2, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Itajaí
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