TJSC 2013.012988-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL EM COMARCA DIVERSA - IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO CONFIGURADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INJUNTIVO E REVISIONAL PARA A COMARCA DE GUARATUBA/PR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. "O objetivo da conexão é evitar decisões contraditórias, conflitantes e ainda divergentes, porque serão julgadas em juízos diferentes. No presente caso ampara-se a conexão entre os processos, uma vez que envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto contratual, conforme disposto no art. 103 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento n. 2011.045340-1, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6-3-2012). Deve-se, pois, reconhecer-se a conexão entre as ações revisional e monitória, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida, e a segunda persegue a cobrança do próprio débito. Na espécie, porque idênticas as partes, a causa de pedir remota (contrato), e estando o objeto da monitória abrangido pelo da revisional, verifica-se a conexão entre as demandas. De outra forma, enquanto o banco pretende a cobrança da dívida advinda do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, na ação revisional, por sua vez, a parte adversa pretende a revisão do mesmo ajuste. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL - TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Limita-se a decisão apenas ao reconhecimento de conexão entre as demandas pela identidade das partes e do objeto contratual discutido, portanto, não cabe analisar a declinação da competência em razão do critério territorial, evitando-se, assim, a supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012988-1, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL EM COMARCA DIVERSA - IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO CONFIGURADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INJUNTIVO E REVISIONAL PARA A COMARCA DE GUARATUBA/PR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. "O objetivo da conexão é evitar decisões contraditórias, conflitantes e ainda divergentes, porque serão julgadas em juízos diferentes. No presente caso ampara-se a conexão entre os processos, uma vez que envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto contratual, conforme disposto no art. 103 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento n. 2011.045340-1, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6-3-2012). Deve-se, pois, reconhecer-se a conexão entre as ações revisional e monitória, quando ambas estiverem fundadas no mesmo contrato, porquanto a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida, e a segunda persegue a cobrança do próprio débito. Na espécie, porque idênticas as partes, a causa de pedir remota (contrato), e estando o objeto da monitória abrangido pelo da revisional, verifica-se a conexão entre as demandas. De outra forma, enquanto o banco pretende a cobrança da dívida advinda do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, na ação revisional, por sua vez, a parte adversa pretende a revisão do mesmo ajuste. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL - TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Limita-se a decisão apenas ao reconhecimento de conexão entre as demandas pela identidade das partes e do objeto contratual discutido, portanto, não cabe analisar a declinação da competência em razão do critério territorial, evitando-se, assim, a supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012988-1, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itapoá
Mostrar discussão