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Jurisprudência


TJSC 2013.013051-6 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECLAMO DO ESTADO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DO DESVIO DE FUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ILEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 339 STF. Segundo o enunciado da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." "Não há forma mais censurável de enriquecimento sem justa causa do que a resultante da exploração do trabalho alheio". (Des. Newton Trisotto, AC n. 2008.048185-7). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003021-9, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-04-2014). RECURSO DO AUTOR. DIREITO À PERCEPÇÃO, NÃO SOMENTE, DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, COMO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E TEMPORAL CORRESPONDENTES À FUNÇÃO DO CARGO EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. SENTENÇA MODIFICADA. "'Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado' (STJ, S-3, REsp n. 1.091.539, Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJSC, AC n. 2008.071896-7, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2013.002528-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-10-2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050767-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 01-07-2014). PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32). DECISUM A QUO REFORMADO. "Durante a pendência de resposta a requerimento administrativo formulado pelo servidor fica suspenso o prazo de prescrição da pretensão concernente à vantagem remuneratória nele perseguida. [...]."(Apelação Cível n. 2013.012692-6, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-08-2014). APELO DO ESTADO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013051-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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