TJSC 2013.013110-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL OBSTATIVA EM FAVOR DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXTENSIBILIDADE DA MEDIDA POSTULADA A TERCEIRO ESTRANHO (FIADOR) À RELAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA, TODAVIA, NÃO DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA AUTORA E DO RÉU, RESPECTIVAMENTE. QUANTUM MINORADO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Os critérios de fixação para a quantificação dos danos morais, por serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, ficam ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e observará as circunstâncias do caso e a gravidade da ofensa, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, garantindo, no entanto, uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 10% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. FIXAÇÃO DE URH AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE RESTOU VENCEDORA NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. VERBA ADVOCATÍCIA QUE SERÁ PAGA PELO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba" (Apelação Cível n. 2012.082117-1, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013110-9, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL OBSTATIVA EM FAVOR DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXTENSIBILIDADE DA MEDIDA POSTULADA A TERCEIRO ESTRANHO (FIADOR) À RELAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA, TODAVIA, NÃO DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA AUTORA E DO RÉU, RESPECTIVAMENTE. QUANTUM MINORADO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Os critérios de fixação para a quantificação dos danos morais, por serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, ficam ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e observará as circunstâncias do caso e a gravidade da ofensa, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, garantindo, no entanto, uma justa reparação ao ofendido e a coibição de uma nova prática ofensiva. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 10% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. FIXAÇÃO DE URH AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE RESTOU VENCEDORA NO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. VERBA ADVOCATÍCIA QUE SERÁ PAGA PELO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba" (Apelação Cível n. 2012.082117-1, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013110-9, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital - Continente
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