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Jurisprudência


TJSC 2013.013139-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CÓDIGO PENAL, ART. 129, § 3.º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. No caso concreto, os jurados optaram por acolher a versão apresentada pelo réu, ou seja, de que ao atingir a vítima não teve a intenção de matá-la. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. TESE NÃO AVENTADA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O efeito devolutivo do recurso contra a decisão do Tribunal do Júri está restrito às matérias aventadas em seu julgamento e indicadas na peça de interposição. Como a defesa alegou, na sessão do Tribunal do Júri, a tese de desclassificação somente para lesão corporal seguida de morte - acolhida pelos jurados - é inadmissível o apelo que pretende o enquadramento da conduta na modalidade culposa. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-LA. ACRÉSCIMO INJUSTIFICADO. PENA-BASE REDEFINIDA. Não havendo possibilidade de se emitir um juízo crítico sobre a personalidade do acusado, deve o magistrado deixar de considerar tal vetor na fixação da pena basilar. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. RÉU USUÁRIO DE DROGAS. MOTIVO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. Condenação transitada em julgado há mais de 20 anos não deve ser valorada como má conduta social. Diante da nova política criminal anti-drogas trazida pela Lei n. 11.343/06, entende-se que o fato de o réu ser usuário de drogas não configura fundamento idôneo para o aumento da pena-base. REGIME. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, se as circunstâncias judiciais são favoráveis. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013139-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Marcos de Farias
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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