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Jurisprudência


TJSC 2013.013144-6 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO TANTO NA FASE INQUISITIVA COMO NA FASE JUDICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. MEDIDA ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TENTATIVA. ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO DESSA POSSE FORA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. RECURSO NEGADO. O furto consuma-se "com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). RECURSO CONTRA O REGIME INICIALMENTE FECHADO. ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. EXEGESE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL POSITIVA QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ACUSADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. ISENÇÃO DA MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. DEFENSOR NOMEADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afigura-se inviável a análise, por este órgão julgador acerca do pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais, porquanto trata-se de matéria afeta ao juízo de execução. Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50)" (REsp n. 263381/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 6-2-2003) (Apelação Criminal n. 2008.035657-8, de Chapecó, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013144-6, de Meleiro, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Meleiro
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