TJSC 2013.013186-2 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE FIRMARA PLANO COM OPERADORA DE TELEFONIA. EMPRESA RÉ QUE EFETUOU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE VALORES. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE SE VIU COMPELIDO A PAGAR O DÉBITO INDEVIDO PARA NÃO TER SEU NOME NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA SUSPENSO. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA DEMANDANTE PELA NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE TRATOU COM MENOSPREZO E MENOSCABO AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E AS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO PROCON E CONTINUOU COM A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE TODAVIA DEVE REDUZIDO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013186-2, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE FIRMARA PLANO COM OPERADORA DE TELEFONIA. EMPRESA RÉ QUE EFETUOU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE VALORES. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE SE VIU COMPELIDO A PAGAR O DÉBITO INDEVIDO PARA NÃO TER SEU NOME NEGATIVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA SUSPENSO. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA DEMANDANTE PELA NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE TRATOU COM MENOSPREZO E MENOSCABO AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E AS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO PROCON E CONTINUOU COM A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE TODAVIA DEVE REDUZIDO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013186-2, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão