TJSC 2013.013203-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA E O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA E PORTADA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO. ACUSADO QUE PORTAVA O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DELITO CONTRA A VIDA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DE PENA LEVADO A EFEITO. QUANTUM DOS AUMENTOS REALIZADOS EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 2. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea - ainda que sucinta -, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013203-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA E O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA E PORTADA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO. ACUSADO QUE PORTAVA O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DELITO CONTRA A VIDA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DE PENA LEVADO A EFEITO. QUANTUM DOS AUMENTOS REALIZADOS EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 2. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea - ainda que sucinta -, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013203-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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