main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.013205-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. INVIABILIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL IMPUTANDO AO SEU EX-MARIDO A RESPECTIVA AUTORIA DE CRIME QUE SABIA SER ELE INOCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comete o delito previsto no artigo 339 do Código Penal quem, sabendo da inocência de alguém, imputa-lhe cometimento de crime e motiva instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa; de outro lado, o objeto material da comunicação falsa de crime, artigo 340 do Código Penal, é provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. A diferença entre os delitos é que, enquanto na denunciação caluniosa o sujeito imputa a uma pessoa determinada ou determinável a prática de crime de que a sabe inocente, na comunicação falsa o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, sem acusar falsamente nenhuma pessoa. No caso concreto, a ré imputou ao ex-marido a prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido praticado contra a filha do casal, gerando investigação policial, fato que sabia não ser verdadeiro, estando caracterizado o delito de denunciação caluniosa. ISENÇÃO DA MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. Afigura-se inviável a análise, por este órgão julgador acerca do pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais, porquanto trata-se de matéria afeta ao juízo de execução. Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50)" (REsp n. 263381/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 6-2-2003) (Apelação Criminal n. 2008.035657-8, de Chapecó, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013205-3, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itapiranga
Mostrar discussão