TJSC 2013.013209-1 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 750). Assim, em se tratando da apuração de possível crime doloso contra a vida, o princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do júri para julgar os crimes dessa natureza (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). Portanto, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais se existirem indícios de que o réu possa ter agido com a intenção de matar a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.013209-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 750). Assim, em se tratando da apuração de possível crime doloso contra a vida, o princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do júri para julgar os crimes dessa natureza (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). Portanto, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais se existirem indícios de que o réu possa ter agido com a intenção de matar a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.013209-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages
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