TJSC 2013.013290-5 (Acórdão)
DIREITO À EDUCAÇÃO. INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. ADMISSÃO DE CRIANÇAS QUE COMPLETAM 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE MARÇO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A REGRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). "2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade". (REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16-12-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013290-5, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
DIREITO À EDUCAÇÃO. INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. ADMISSÃO DE CRIANÇAS QUE COMPLETAM 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE MARÇO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A REGRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). "2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade". (REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16-12-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013290-5, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão