TJSC 2013.013316-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-COMPLEMENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial apresentado mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda a realização de nova perícia ou a complementação daquela levada a efeito, pois cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso dos autos, porque despicienda a pretendida renovação/ complementação da prova pericial, incensurável revela-se a decisão recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013316-5, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-COMPLEMENTAÇÃO/RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial apresentado mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda a realização de nova perícia ou a complementação daquela levada a efeito, pois cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso dos autos, porque despicienda a pretendida renovação/ complementação da prova pericial, incensurável revela-se a decisão recorrida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013316-5, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Palhoça
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