TJSC 2013.013341-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE O ÂMBITO DA COBERTURA. APÓLICE PREVENDO INDENIZAÇÃO APENAS EM CASO DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES CONFIGURADA. CLAÚSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. "A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade" (STJ, REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA O CASO DE FURTO OU ROUBO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA GENÉRICA RELATIVA A RISCOS DIVERSOS. SENTENÇA QUE APLICOU A NORMA GERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. Estando previsto expressamente na apólice o valor específico para a hipótese de roubo ou furto de bens, este é o importe que deve servir de base para a reparação securitária, conforme preconiza o art. 757 do atual Código Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013341-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE O ÂMBITO DA COBERTURA. APÓLICE PREVENDO INDENIZAÇÃO APENAS EM CASO DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES CONFIGURADA. CLAÚSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. "A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade" (STJ, REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA O CASO DE FURTO OU ROUBO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA GENÉRICA RELATIVA A RISCOS DIVERSOS. SENTENÇA QUE APLICOU A NORMA GERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. Estando previsto expressamente na apólice o valor específico para a hipótese de roubo ou furto de bens, este é o importe que deve servir de base para a reparação securitária, conforme preconiza o art. 757 do atual Código Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013341-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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