TJSC 2013.013345-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I, II E V. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante dos depoimentos das vítimas, que reconheceram o acusado como um dos autores dos delitos, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PONDERAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO AGRAVAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. Não há falar em bis in idem se os maus antecedentes e a reincidência estão fundamentados em condenações distintas. Configura duplo agravamento a ponderação da ação penal juntamente com o processo de execução da pena impingida naqueles autos para se majorar a reprimenda pela agravante da reincidência. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS OU REINCIDÊNCIA. DUPLO AGRAVAMENTO. AFASTAMENTO. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, que se fundamenta na vida delitiva pregressa do acusado, se as condenações que dão azo a esse entendimento foram consideradas para caracterizar antecedentes criminais ou reincidência, sob pena de configurar bis in idem. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA ARITMÉTICA (CP, ART. 72). INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO. A jurisprudência majoritária afasta a aplicação do art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo ser aplicado, à pena de multa, o mesmo critério quantificador da privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013345-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I, II E V. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante dos depoimentos das vítimas, que reconheceram o acusado como um dos autores dos delitos, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PONDERAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO AGRAVAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. Não há falar em bis in idem se os maus antecedentes e a reincidência estão fundamentados em condenações distintas. Configura duplo agravamento a ponderação da ação penal juntamente com o processo de execução da pena impingida naqueles autos para se majorar a reprimenda pela agravante da reincidência. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS OU REINCIDÊNCIA. DUPLO AGRAVAMENTO. AFASTAMENTO. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, que se fundamenta na vida delitiva pregressa do acusado, se as condenações que dão azo a esse entendimento foram consideradas para caracterizar antecedentes criminais ou reincidência, sob pena de configurar bis in idem. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA ARITMÉTICA (CP, ART. 72). INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO. A jurisprudência majoritária afasta a aplicação do art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo ser aplicado, à pena de multa, o mesmo critério quantificador da privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013345-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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