TJSC 2013.013348-8 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES DA OBRIGAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLEITO ORIGINAL DE MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE E DA EXISTÊNCIA DE MAIS TRÊS FILHOS PEQUENOS. PRISÃO DECRETADA NO CURSO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS E FUTURAS, RESSALVADOS OS PRIORITÁRIOS INTERESSES DOS MENORES ALIMENTANDOS. RECURSO DESPROVIDO. A readequação da verba alimentar, perseguida na ação revisional, pauta-se na análise fática, dadas as circunstâncias de cada caso concreto, de forma a satisfazer as necessidades dos alimentandos em consonância com as possibilidades do alimentante, sem necessariamente atrelar-se ao valor efetivamente sugerido pelo devedor ou pelo credor. Sob esse prisma, a regulação de circunstância futura - momento em que cessar o auxílio reclusão - não configura em julgamento extra petita, senão providência apta a dar continuidade à obrigação alimentar, em patamar factível, notadamente diante das condições da pessoa obrigada. A propósito do tema, alerta Bertoldo Mateus de Oliveira Filho que, em matéria de alimentos, "descabe falar em decisão ultra, citra ou extra petita. A sentença, no caso, é sempre determinativa, exercendo o juiz ao proferí-la algum poder discricionário, porque é da análise da prova que surgirá a fixação dos alimentos, atento o julgador à condição do alimentando e à capacidade financeira do alimentante para justapor os interesses antagônicos". (Alimentos - Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2011, pp. 132/133) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013348-8, de Imaruí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES DA OBRIGAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLEITO ORIGINAL DE MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE E DA EXISTÊNCIA DE MAIS TRÊS FILHOS PEQUENOS. PRISÃO DECRETADA NO CURSO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS E FUTURAS, RESSALVADOS OS PRIORITÁRIOS INTERESSES DOS MENORES ALIMENTANDOS. RECURSO DESPROVIDO. A readequação da verba alimentar, perseguida na ação revisional, pauta-se na análise fática, dadas as circunstâncias de cada caso concreto, de forma a satisfazer as necessidades dos alimentandos em consonância com as possibilidades do alimentante, sem necessariamente atrelar-se ao valor efetivamente sugerido pelo devedor ou pelo credor. Sob esse prisma, a regulação de circunstância futura - momento em que cessar o auxílio reclusão - não configura em julgamento extra petita, senão providência apta a dar continuidade à obrigação alimentar, em patamar factível, notadamente diante das condições da pessoa obrigada. A propósito do tema, alerta Bertoldo Mateus de Oliveira Filho que, em matéria de alimentos, "descabe falar em decisão ultra, citra ou extra petita. A sentença, no caso, é sempre determinativa, exercendo o juiz ao proferí-la algum poder discricionário, porque é da análise da prova que surgirá a fixação dos alimentos, atento o julgador à condição do alimentando e à capacidade financeira do alimentante para justapor os interesses antagônicos". (Alimentos - Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2011, pp. 132/133) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013348-8, de Imaruí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Imaruí
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