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Jurisprudência


TJSC 2013.013363-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO QUE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, SOFREU FRATURA DO ACETÁBULO ESQUERDO (CID S32.4). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR AS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, INC. I. SÚMULA N. 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE ENQUADRAMENTO DO DEMANDANTE NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACIDENTE DE TRABALHO CAUSOU A LESÃO E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 12.01.2011. LEI N. 8.213/1991, ART. 86, § 2º. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PELA TR ATÉ A CITAÇÃO EM 26.08.2011, A PARTIR DE QUANDO INCIDEM, DE FORMA UNIFICADA, OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TR E JUROS DE 0,5% AO MÊS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PELA METADE SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013363-9, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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