main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.013393-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUB. CABIMENTO SOMENTE ATÉ O TÉRMINO DA EDIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA ELIDIDA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que "no contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil" (STJ, REsp. n. 936795/SC. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma, julgado em 08.04.2008). - "A toda evidência, a aplicação do CUB após a conclusão da obra, ou como no caso concreto, desde a compra do imóvel, e com base em variações contrárias àquelas oficialmente estipuladas, configura enriquecimento a custa de outrem, pois seus índices aplicados à prestação extrapolam a função de mera correção monetária, gerando um lucro indireto e, por isso, indevido" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058663-1, rel. Des. RONEI DANIELLI, j. 17.10.2013). (2) SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO. PRIVILÉGIO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - Fora não se observar a aventada mora/inadimplência dos adquirentes, é igualmente possível se valer, in casu, da teoria do substancial adimplemento do contrato para "impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, REsp n. 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05.09.2011). (3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NO PARTICULAR. - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada, sem prejuízo das particularidade existentes, a partir da avaliação do lugar da prestação do serviço, do grau de complexidade da demanda e do zelo do profissional da advocacia. Desatendidas tais balizas, a minoração é imperativa. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013393-8, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão