TJSC 2013.013401-9 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO. ASSESSORA DE DEPARTAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, POR DOENÇA OCUPACIONAL, DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAMENTE TRABALHADAS, FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. A) AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO SOBREDITO ARTIGO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem, circunstância esta que fulmina, por conseguinte, a insurgência intempestiva pelo manto da preclusão. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA EM EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM SANEADOR IRRECORRIDO, ATRAVÉS DO QUAL RESTOU DEFINIDO AS PROVAS QUE SERIAM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 'A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal.' (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, p. 07/03/2012). Ademais, "inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada" (Ap. cível n. 2006.029587-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16.10.2007), notadamente diante da prova testemunhal produzida, insuficiente a demonstrar a verossimilhança do alegado pela autora, a justificar a dilação probatória, com a realização de prova técnica. C) PREFACIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA, ADEMAIS PACIFICADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 218 DO STJ. PREFACIAL ARREDADA. "[...] tendo a Justiça do Trabalho afirmado a sua incompetência "para dirimir controvérsia entre empregado e empregador quando, após a instituição do regime jurídico único municipal, a relação contratual passou a ter caráter estatutário", há preclusão que impede o devolvimento da matéria. Submetida a relação empregatícia ao regime estatutário, não tem o servidor autárquico contratado por prazo determinado direito às verbas indenizatórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho" (Apelação Cível n. 2009.009547-7, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Newton Trisotto, j. 10/11/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056386-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-10-2010). "[...] a preliminar de incompetência do juízo há de ser afastada, uma vez que o STJ assentou na Súmula n. 218 que "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086378-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-08-2013). MÉRITO. REGIME ESTATUTÁRIO. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ALÉM DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA, OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARGO COMISSIONADO DE LIVRE EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO, CONFORME DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSTULAÇÃO REGULAMENTADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE À SAÚDE A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO "O ocupante de cargo comissionado no serviço público é regido por legislação própria, sem direito às verbas decorrentes do regime celetista ao ser exonerado. São devidas ao servidor público as verbas havidas em decorrência da realização de jornada extra e extraordinária satisfatoriamente comprovadas, exceto se exercente de cargo comissionado ou função de confiança, em que está implícita a dedicação integral." (Apelação Cível n. 2012.027246-4, de Brusque, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21/06/2012). "[...] a investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável 'ad nutum', a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público nem as vantagens da função integram o seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício" (Direito Administrativo Brasileiro; 15 ed.; São Paulo; Revista dos Tribunais; 1990; p. 74). "Não pode também ser considerada insalubre a higienização de banheiros, pelo fato de manter-se contato com produtos químicos, como detergentes e saponáceos, comumente utilizados no ambiente familiar, os quais possuem concentração química reduzida" (AC n. 2007.033550-2, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)" (Ap. Cív. n. 2011.026204-4, de São Miguel do Oeste. Relator: Desa. Sônia Maria Schmitz. Julgada em: 2-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013401-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO. ASSESSORA DE DEPARTAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, POR DOENÇA OCUPACIONAL, DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAMENTE TRABALHADAS, FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. A) AGRAVO RETIDO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO SOBREDITO ARTIGO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem, circunstância esta que fulmina, por conseguinte, a insurgência intempestiva pelo manto da preclusão. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA EM EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM SANEADOR IRRECORRIDO, ATRAVÉS DO QUAL RESTOU DEFINIDO AS PROVAS QUE SERIAM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 'A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal.' (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, p. 07/03/2012). Ademais, "inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada" (Ap. cível n. 2006.029587-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16.10.2007), notadamente diante da prova testemunhal produzida, insuficiente a demonstrar a verossimilhança do alegado pela autora, a justificar a dilação probatória, com a realização de prova técnica. C) PREFACIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA, ADEMAIS PACIFICADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 218 DO STJ. PREFACIAL ARREDADA. "[...] tendo a Justiça do Trabalho afirmado a sua incompetência "para dirimir controvérsia entre empregado e empregador quando, após a instituição do regime jurídico único municipal, a relação contratual passou a ter caráter estatutário", há preclusão que impede o devolvimento da matéria. Submetida a relação empregatícia ao regime estatutário, não tem o servidor autárquico contratado por prazo determinado direito às verbas indenizatórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho" (Apelação Cível n. 2009.009547-7, de São Francisco do Sul. Relator: Des. Newton Trisotto, j. 10/11/2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056386-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-10-2010). "[...] a preliminar de incompetência do juízo há de ser afastada, uma vez que o STJ assentou na Súmula n. 218 que "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086378-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-08-2013). MÉRITO. REGIME ESTATUTÁRIO. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ALÉM DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA, OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARGO COMISSIONADO DE LIVRE EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO, CONFORME DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSTULAÇÃO REGULAMENTADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE À SAÚDE A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO "O ocupante de cargo comissionado no serviço público é regido por legislação própria, sem direito às verbas decorrentes do regime celetista ao ser exonerado. São devidas ao servidor público as verbas havidas em decorrência da realização de jornada extra e extraordinária satisfatoriamente comprovadas, exceto se exercente de cargo comissionado ou função de confiança, em que está implícita a dedicação integral." (Apelação Cível n. 2012.027246-4, de Brusque, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21/06/2012). "[...] a investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável 'ad nutum', a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público nem as vantagens da função integram o seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício" (Direito Administrativo Brasileiro; 15 ed.; São Paulo; Revista dos Tribunais; 1990; p. 74). "Não pode também ser considerada insalubre a higienização de banheiros, pelo fato de manter-se contato com produtos químicos, como detergentes e saponáceos, comumente utilizados no ambiente familiar, os quais possuem concentração química reduzida" (AC n. 2007.033550-2, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)" (Ap. Cív. n. 2011.026204-4, de São Miguel do Oeste. Relator: Desa. Sônia Maria Schmitz. Julgada em: 2-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013401-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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