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Jurisprudência


TJSC 2013.013402-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA - PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO - PRELIMINAR AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DOS 5+5 AO CASO EM AÇÃO PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE DE FATO - AÇÃO MOVIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES POSTERIORES À LC 118, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS FEITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Se o consumidor final da energia elétrica (contribuinte de fato) é quem desembolsa os valores concernentes ao ICMS, tem ele legitimidade ativa para buscar a repetição do indébito relativo à incidência do tributo sobre a demanda reservada de potência que não foi utilizada. Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte à Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 168) (TJSC, AC n. 2000.021315-2, Rel. Des. Newton Trisotto). Não tem aplicação ao caso a "tese dos 5 + 5" construída pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de repetição de indébito em favor dos contribuintes de direito, em face do que dispõem, conjuntamente, os arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, do prazo de cinco (5) anos para o fisco homologar o lançamento por homologação, nos tributos a ele sujeitos, como é o ICMS, e mais cinco (5) anos de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, segundo aquele Sodalício. Tal construção pretoriana não se aplica ao caso justamente porque quem está pleiteando a repetição do indébito não é o contribuinte de direito, a quem se destina o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e sim o contribuinte de fato que se sujeita, nesse caso, ao disposto no art. 168, inciso I, do mesmo Estatuto, ou seja, o prazo de prescrição de sua pretensão à repetição do indébito é quinquenal puro e não decenal (5 + 5). Ademais, a tese "dos 5 + 5" foi suplantada pela Lei Complementar n. 118/2005, que interpretou a legislação tributária no sentido da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, mesmo nos casos de lançamento por homologação. Num primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça orientou no sentido de aplicação da referida LC apenas nas ações posteriores ao início da vigência dela e em relação a pagamentos indevidos realizados após o advento do referido normativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 566.621/RS, Relª Minª Ellen Gracie), reconheceu que efetivamente a LC 118 deveria ser aplicada somente às ações posteriores a ela, porém, a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do pagamento, ainda que efetivado anteriormente. Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques), dizendo que, nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal, e não decenal, e deve ser contada a partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013402-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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